- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Embargos 0000796-27.2012.5.05.0027, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Discute-se a aplicação, pela Turma, da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC ao reclamante, em razão da interposição de embargos de declaração protelatórios. O aresto indicado na petição de embargos, oriundo desta Subseção, efetivamente, carece da especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I, desta Corte, pois a tese nele expressada, no sentido de ser necessária a demonstração do caráter protelatório, não se contrapõe ao decidido pela Turma, que, neste caso, ao julgar os terceiros embargos de declaração, reconheceu, expressamente, tal intenção por parte do reclamante. Revela-se, ainda, inespecífico o aresto oriundo da Terceira Turma, por se referir ao mérito do recurso de revista e não à multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Os demais paradigmas indicados no agravo são inovatórios, pois não constaram da petição de embargos. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000796-27.2012.5.05.0027. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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