JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0066300-36.2008.5.01.0025

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
05/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0066300-36.2008.5.01.0025, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09/04/2025, p. 05/05/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL - REGÊNCIA DA LEI 13467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT. O entendimento prevalecente nesta Corte Superior, é no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também do acórdão principal por meio do qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS OBJETO DO ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA A TÍTULO DE HORAS EXTRAS E DESVIO DE FUNÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Segundo consta do acórdão regional, o acordo entabulado entre o Banco do Brasil e o reclamante perante a comissão de conciliação previa teve por objeto as parcelas de natureza salarial , a título de horas extras e de desvio de função, decorrentes do contrato de trabalho mantido, que seriam devidas ao reclamante no curso de seu vínculo de emprego e que não quitadas pelo empregador, oportunamente. Está registrado naquela decisão a quo que o Regulamento da PREVI estabelece que o salário-de-participação para fins de benefício de complementação de aposentadoria equivale a soma das verbas remuneratórias. Diante disso, certo é que o valor transacionado, por envolver parcelas remuneratórias devidas ao empregado, integra o salário-de-participação para fins de benefício complementar. Precedentes da SbDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. FORMA DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA LIMITADA AOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA TRANSAÇÃO SOBRE TODO O PERÍODO DO VÍNCULO - FONTE DE CUSTEIO - ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT. Não observado pela parte o pressuposto intrínseco de admissibilidade trazido pelo art. 896, §1º-A, I e III, da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMETO EM RECURSO DE REVISTA DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017 - INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS OBJETO DO ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA A TÍTULO DE HORAS EXTRAS E DESVIO DE FUNÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . Não observado pela parte o pressuposto intrínseco de admissibilidade trazido pelo art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0066300-36.2008.5.01.0025. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 05/05/2025.)
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