JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000007-11.2010.5.02.0050

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
18/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000007-11.2010.5.02.0050, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "a solidariedade das reclamadas decorre do fato de que a segunda (PREVI), prioritariamente mantida pela primeira, é administradora do benefício (Estatuto, artigo 4º) e, por isso, lhe é atribuível responsabilidade decorrente da condenação imposta". Assentou o TRT que "a condenação da instituição patrocinada pelo empregador ao pagamento das diferenças de complementação da aposentadoria de ex- empregado, impõe a este a obrigação solidária de criar o aporte financeiro para pagamento dos proventos da aposentadoria, não configurando violação do art. 265 do CC, pois a solidariedade decorre do próprio Estatuto". 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a empresa instituidora e a mantenedora da entidade de previdência privada respondem solidariamente pela complementação de aposentadoria deferida aos trabalhadores jubilados, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Precedentes . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESERVA MATEMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, II a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte demonstrar de forma analítica a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Na hipótese, o recurso de revista vem aparelhado em ofensa à Lei Complementar 109/2001, mencionada de forma genérica, sem indicação precisa e específica de quais artigos a parte entende violados, razão pela qual se reputa desatendida a exigência da Súmula 221, I, do TST. III - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS. ANÁLISE CONJUNTA. DIFERENÇAS DECORRENTES DO RECÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. PREVI E BANCO DO BRASIL. VALOR RECEBIDO EM ACORDO NA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. HORAS EXTRAS E DESVIO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão que a parte autora recebeu parcelas relativas a horas extras e desvio de função em acordo formalizado perante a Comissão de Conciliação Prévia. Trata-se de questão pacificada no âmbito desta Corte Superior, no sentido de considerar que a eficácia liberatória geral conferida pelo acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, tal como prevista pelo art. 625-E da CLT, restringe-se às verbas de natureza trabalhista, o que não é o caso das diferenças de complementação de aposentadoria, as quais ostentam caráter previdenciário. Precedentes. Decisão regional em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000007-11.2010.5.02.0050. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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