JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001979-78.2012.5.15.0116

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Embargos de Declaração 0001979-78.2012.5.15.0116, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. NECESSIDADE. ESCLARECIMENTOS. Nas razões de embargos de declaração a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA alega que há omissão em relação à questão constitucional que envolve a matéria em debate, ao fundamento de que a arrecadação da contribuição rural independe de lançamento. A jurisprudência deste Tribunal Superior segue firme no sentido de que a contribuição sindical rural é espécie de tributo, o que pressupõe o regular lançamento para a constituição do crédito. Ressalte-se, ademais, que o E. STF entende que o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho no tocante ao tema em apreço não afronta norma constitucional, e a violação da Constituição Federal, acaso existente, dar-se-ia de forma meramente reflexa. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão e prestar esclarecimento, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001979-78.2012.5.15.0116. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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