- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000142-47.2022.5.13.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, o agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido pela Corte Regional e confirmado pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, qual seja: a incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, nos temas. PRESCRIÇÃO. DANOS MATERIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No caso, a parte transcreveu quase a integralidade dos capítulos impugnados, ora sem destaques (danos materiais), ora com destaques oriundos do original (prescrição), assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. No caso, o Tribunal Regional consignou que a responsabilidade civil do empregador e a existência de doença ocupacional foram objeto de análise nos autos do processo nº 0000640-21.2020.5.13.0032, concluiu, portanto, que ser ”incabível nesta ação trabalhista desconstituir o direito já reconhecido, em decisão transitada em julgado nos autos de processo anterior” . Assim, no presente processo, a questão ficou delimitada à extensão do dano e do grau de capacidade laboral do autor. 2. Verifica-se, contudo, que o recorrente, em suas razões recursais, limitou-se a insistir na ausência dos requisitos necessários à responsabilidade civil do empregador (dano, culpa e nexo de causalidade), não fazendo referência ao trânsito em julgado da questão. 3. Para o conhecimento do recurso de revista, a lei exige que a parte, além de expor as razões do pedido de reforma, impugne todos os fundamentos jurídicos constantes da decisão regional, inclusive mediante a demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal, de lei federal, de súmula e de orientação jurisprudencial indicado no recurso. 4. Logo, verifica-se a inobservância do requisito formal inserto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT c/c a Súmula nº 422 do TST. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. Na hipótese, a Corte Regional, ao manter o valor arbitrado à condenação de indenização por danos extrapatrimoniais, registrou que, “considerando que atualmente a incapacidade do autor é total - tanto o é que se encontra aposentado por invalidez junto ao INSS, por determinação judicial - entendo que a extensão do dano justifica o valor fixado pela sentença de origem no montante de R$ 160.499,30 - que corresponde a 10 vezes o salário líquido registrado no último contracheque anexado autos, com pontou o juízo sentenciante” . 3. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO ART. 949 DO CÓDIGO CIVIL. 1. A manutenção do plano de saúde tem o condão de garantir ao autor o acesso a serviços de saúde para tratamento de doença ocupacional, atendendo à necessidade de reparação integral do dano causado em razão do exercício de suas funções para a parte ré. 2. Portanto, despiciendo perquirir nesses casos a existência de contribuição do empregado para manutenção do plano de saúde, pois o fundamento da manutenção encontra-se previsto no artigo 949 do Código Civil, o qual determina que o ofensor, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, indenize o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000142-47.2022.5.13.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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