- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 25/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000353-33.2020.5.02.0263, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/11/2025, p. 25/11/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. PENSÃO VITALÍCIA. LIMITAÇÃO PELO VALOR DA CAUSA. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. A decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento quanto aos temas “cerceamento de defesa”, “doença ocupacional – dano extrapatrimonial”, “limitação pelo valor da causa”, “plano de saúde” e “astreintes” pela aplicação do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST e no tema “pensão vitalícia” pela ausência de violação direta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, único dispositivo apontado pela ré em recurso de revista. 3. A parte agravante, porém, afirma a transcendência da causa, alega o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e insurge-se genericamente contra o óbice da Súmula n. 126 do TST, além de corroborar o defendido no recurso revista. Assim, a parte não impugnou, de forma específica e fundamentada, tal óbice, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo não conhecido, nos temas. NULIDADE POR JULGAMENTO ULTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. PENSÃO MENSAL E DANOS MATERIAIS. INCLUSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DAS FÉRIAS COM 1/3 E DO FGTS. Não resta configurado julgamento ultra petita , já que existe pedido expresso de indenização por danos materiais e pensão vitalícia na inicial, com condenação da ré nos termos do art. 950 do Código Civil, sendo certo que a inclusão do 13º salário e das férias com 1/3 e do FGTS é decorrência lógica de tal pedido. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. Isso porque o Tribunal Regional manteve o valor arbitrado na sentença, por concluir que “ a fixação do valor da indenização deve se pautar pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944, CC), ou seja, satisfazer o interesse de compensação do lesado e a repressão à conduta do lesador. Assim, deve levar em consideração a gravidade da conduta; a extensão do dano, tendo em conta o sofrimento e as repercussões pessoais, familiares e sociais; a situação econômica do lesador; e o caráter pedagógico da sanção. Isto porque a indenização tem natureza compensatória, uma vez que o dano moral é de difícil mensuração. Reputo adequado o valor arbitrado em R$ 35.000,00, em razão da extensão do dano ”. 3. Com base nesse contexto fático, não se afere que o valor fixado seja exorbitante em ordem a desatender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo a que se nega provimento. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo sido reconhecido que o empregado laborava em condições de insalubres e que estas não constam em seu Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, deverá este ser retificado. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000353-33.2020.5.02.0263. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 25/11/2025.)
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