JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000457-91.2023.5.07.0006

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo 0000457-91.2023.5.07.0006, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, amparado nas provas dos autos, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego e consectários, por concluir que não foram preenchidos os requisitos necessários para a sua caracterização, sobretudo a subordinação jurídica, registrando que o reclamante era diarista e laborava com autonomia quanto à escolha de ir ou não trabalhar, bem como prestava seus serviços de acordo com a demanda, de maneira esporádica, mediante contraprestação pecuniária adimplida na proporção dos serviços executados, não estando sequer sujeito a penas disciplinares típicas da relação subordinada, como advertências ou suspensões, em caso de falta, o que reforça a natureza autônoma da prestação dos serviços. Portanto, o acolhimento da pretensão recursal, em sentido oposto, exigiria revolvimento das provas dos autos, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000457-91.2023.5.07.0006. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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