- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo 0020016-40.2021.5.04.0571, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DIARISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no contexto fático-probatório dos autos, pela inexistência de liame empregatício entre as partes, por constatar que a prestação de serviços se dava de forma autônoma e esporádica. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, para se chegar à conclusão em sentido contrário - de que existiu relação de emprego nos moldes do artigo 3º da CLT -, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista do reclamante, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, inviabilizando a análise do dispositivo alegado como violado e da divergência jurisprudencial. Por fim, não prospera a alegação de contrariedade à Súmula 212 do TST, porquanto não se nega a prestação de serviços, estando registrado que o trabalho foi realizado de forma autônoma (diarista), e a citada Súmula impõe ao empregador o ônus de provar o fato impeditivo do direito obreiro, quando negada a prestação de serviços, hipótese distinta da dos presentes autos. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020016-40.2021.5.04.0571. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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