JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000272-42.2022.5.09.0003

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo 0000272-42.2022.5.09.0003, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. No caso, o único dispositivo da Constituição da República renovado pela agravante (art. 5º, II, da CF/1988) revela-se genérico. Na espécie, o acórdão Regional analisou a questão relativa à não configuração de litispendência entre a ação individual e a coletiva e aos valores incontroversos liberados aos exequentes em ação individual e sua correspondente dedução com fundamento no art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que “as ações coletivas previstas nos incisos I e II do art. 81, do mesmo diploma, não induzem litispendência para as ações individuais” e ainda que não há “óbice ao prosseguimento da execução simultânea de uma ação coletiva e outra individual, sendo vedada apenas a quitação em duplicidade”. Assim, a violação ao artigo da Constituição da República indicado somente se verificaria a partir da constatação de ofensa a outra norma (art. 104 do CDC), o que poderia acarretar, se houvesse, violência reflexa ou indireta, inviabilizando o processamento do recurso de revista por este prisma. Precedentes. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000272-42.2022.5.09.0003. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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