JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0179500-54.2009.5.05.0581

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo 0179500-54.2009.5.05.0581, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se os substituídos (exequentes) indicados pelo réu devem ser excluídos da presente execução de sentença coletiva ao argumento de que ajuizaram ações individuais “ com pedido idêntico ao da presente demanda ”. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, foi enfático ao assinalar que Improcede a alegação da agravante, pois “ em consulta processual aos processos individuais indicados, foi constatado que as ações individuais não possuem o mesmo pedido alusivo às diferenças de PLR em face da integração do duodécimo da gratificação semestral na base de cálculo da PLR, salvo em relação ao processo de nº 0000418-02.2022.5.05.0551, ajuizado por Isailton (...) que contém o mesmo pedido ”. Em relação a este último substituído, a Corte a quo destacou que ele não foi cientificado da existência da ação coletiva para que pudesse exercer a faculdade de suspender a ação individual, conforme previsto no art. 104 do CDC, estabelecendo que o executado possa informar ao outro juízo os pagamentos que porventura efetuar na presente execução com vistas a evitar a duplicidade e, consequentemente, o enriquecimento ilícito. 3. Assentada no acórdão regional a premissa de que os pedidos formulados nas ações individuais não eram idênticos àquele veiculado na ação coletiva – cuja decisão é objeto da presente execução –, a aferição da tese recursal, especialmente quanto à ofensa aos institutos da litispendência e da coisa julgada, não prescindiria de novo exame de fatos e provas, procedimento não admitido nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 4. O mesmo óbice se aplica em relação à premissa fática assentada no acórdão regional segundo a qual o substituto Isailton não teve ciência da ação coletiva. Cumpre acrescer que a matéria alusiva à coisa julgada e/ou litispendência, sob este prisma específico, não prescinde da análise de dispositivo infraconstitucional, qual o seja, o art. 104 do CDC, que regula os efeitos da coisa julgada formada em ação coletiva sobre as ações individuais. 5. Em tal contexto, não é possível divisar violação direta de qualquer dos dispositivos constitucionais indicados pelo réu, conforme exige o art. 896, § 2º, da CLT, o que não viabiliza o processamento do recurso de revista, impondo-se a manutenção da decisão agravada. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0179500-54.2009.5.05.0581. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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