- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010710-75.2020.5.03.0097, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES QUITADOS NA AÇÃO INDIVIDUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. A matéria trazida ao exame desta Corte diz respeito à possibilidade de a parte autora da ação individual se favorecer dos efeitos da ação coletiva, nos termos do art. 104 do CDC, sem que tivesse solicitado a suspensão do processo nos trinta dias seguintes ao do ajuizamento da presente ação coletiva. 2. Alega-se que o TRT teria negado vigência ao art. 97 da CR e à Súmula Vinculante 10 do STF ao deixar de aplicar o art. 104 do CDC, bem como incorrido em afronta ao art. 5º, LIV, da CR e ao princípio do juízo natural (art. 5º, XXXVII, da CR), ao desconsiderar o fato de que, em havendo prolação de sentença de mérito na ação individual, não seria mais possível se pretender que uma ação prevaleça sobre outra . 3. Constou, porém, do v. acórdão regional que a única pretensão apresentada pela executada na ocasião da interposição de seu agravo de petição era a de se evitar o pagamento em duplicidade em relação a dois trabalhadores substituídos na ação coletiva. Ou seja, as matérias ora impugnadas (inobservância do art. 104 do CDC e afronta ao princípio do juízo natural) já estavam preclusas. 4. Quanto ao pagamento em duplicidade, fora explicitado pelo TRT que o próprio comando exequendo da sentença coletiva já havia determinado, de forma expressa, “ a dedução de valores quitados aos substituídos por meio de ações individuais, conforme se apurar em liquidação". 5. No contexto em que solucionada a lide, não se constata afronta literal e direta aos artigos 5º, XXXVII, e LIV, e 97 da CR nem, ainda, à Súmula Vinculante 10 do STF. 6. Constatado que o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, deixa-se de analisar a transcendência da causa . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO EXEQUENTE. Nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015 (art. 769 da CLT), inadmitido o recurso principal, fica prejudicada a análise do recurso adesivo. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010710-75.2020.5.03.0097. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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