JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001556-15.2017.5.02.0205

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001556-15.2017.5.02.0205, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. FALTA DE DIALETICIDADE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Decisão denegatória do recurso de revista fundada no art. 896, § 7º, da CLT, e nas Súmulas nº 333 e 338, item I, do TST. 2. O agravo de instrumento busca demonstrar que o recurso de revista atende a todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos para admissibilidade do recurso de revista, conforme o artigo 896 da CLT; que se comprovou a violação literal a normas constitucionais e legais; que se apontou a divergência jurisprudencial para reforma quanto aos pedidos de horas extras. 3. A reclamada não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão denegatória e limitou-se a afirmar de modo genérico que foram cumpridos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT, e que não incidem óbices processuais, sem aludir aos elementos de fato e de direito que impediriam a incidência da Súmula nº 338, item I, do TST, indicada pela decisão denegatória como o fundamento para afastar o cabimento do recurso de revista por dissenso jurisprudencial e, assim, reconhecer a incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST, e do art. 896, § 7º, do TST. 4. O agravo de instrumento se encontra desfundamentado, de modo a se aplicar o óbice da Súmula nº 422 do TST. 5. Prejudicada a análise da transcendência. 6. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS NÃO SINDICALIZADOS. INADEQUADA DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO DO RECURSO. INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS FORMAIS PARA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão regional reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança de contribuição assistencial de empregados não sindicalizados, ainda que estipulada em Convenção Coletiva de Trabalho, por violar o direito à ampla liberdade de filiação sindical, previsto nos artigos 5º, XX, e 8º, V, da CF/1988. Destacou que o artigo 545 da CLT, condiciona o desconto em folha de pagamento à autorização prévia do empregado, requisito não comprovado no caso concreto. Diante da ausência de prova de filiação sindical ou de anuência expressa para o recolhimento da contribuição, a cobrança foi considerada indevida, conforme o ônus probatório estabelecido pelos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. O acórdão aplicou o Precedente Normativo nº 119 e a Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC, ambos do TST, e manteve a sentença. 2. O recurso de revista busca demonstrar que os descontos de contribuição assistencial decorrem de previsão legal e de devida autorização, em conformidade com o previsto na Súmula nº 342 do TST; que a contribuição assistencial é de mero repasse pelo empregador e beneficia toda a categoria, independentemente da sindicalização do empregado; que o ônus de demonstrar a oposição formal ao desconto era do recorrido, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, e que essa manifestação só ocorreu no ajuizamento da ação; que o entendimento jurisprudencial predominante reconhece a regularidade dos descontos e que eventuais questionamentos deveriam ser dirigidos ao sindicato. 3. O recurso afirma que o acórdão violou a Súmula nº 342 do TST. Todavia, o enunciado sumular trata de outra categoria de descontos salariais, a saber, aqueles destinados a planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa, em benefício do trabalhador e de seus dependentes. O desconto salarial decorrente de contribuição assistencial, por sua vez, tem finalidade e beneficiários diversos, uma vez que, prevista em norma coletiva, se destina ao financiamento da atuação dos sindicatos, a qual pode se reverter em benefício da categoria e não do trabalhador individualmente ou de seus dependentes. Tal situação denota a ausência de similaridade entre a controvérsia dos autos e a súmula indicada como violada a fim de embasar o cabimento do recurso. Nesse cenário, não é cabível o recurso de revista por violação da Súmula nº 342 do TST, estranha ao debate dos autos. 4. A reclamada não informou a fonte oficial de nenhum dos acórdãos colacionados aos autos como paradigmas para demonstração de divergência jurisprudencial, pois se limitou a indicar as datas de julgamento e não de publicação das ementas nos diários da Justiça do Trabalho. Portanto, não foi adequadamente comprovada a divergência por inobservância ao art. 896, § 8º, da CLT, e ao item I da Súmula nº 337 do TST. 5. As súmulas dos Regionais que o recorrente indica a fim de demonstrar divergência jurisprudencial, apesar de resultarem de uma série de julgados dos Tribunais em certo sentido, não se referem a um caso específico e, portanto, não podem ser cotejados com o contexto dos autos para demonstração da similitude de circunstâncias fáticas, como exige o § 8º do art. 896 da CLT. Dessa forma, não se prestam a demonstrar a divergência pretendida. Além disso, a recorrente sequer indicou o órgão que aprovou as súmulas ou mesmo a fonte oficial de publicação dos enunciados. 6. O recurso de revista pretende demonstrar que o ônus de comprovar a oposição aos descontos da contribuição assistencial era do reclamante e indica violação aos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC. Entretanto, esse debate não foi objeto de apreciação no acórdão impugnado, que tratou tão somente do ônus probatório relativo à filiação sindical do empregado e à sua intenção em proceder ao recolhimento da contribuição por liberalidade, que atribuiu à reclamada. Como o argumento relativo ao ônus probatório desenvolvido pela recorrente não foi abordado pelo Regional, não houve o devido prequestionamento da matéria, o que obsta o conhecimento do recurso por inobservância aos supracitados dispositivos da CLT e do CPC. Incide, assim, o óbice da Súmula nº 297 do TST, ante a falta de prequestionamento. 7. Prejudicada a análise da transcendência. 8. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001556-15.2017.5.02.0205. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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