- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000785-86.2018.5.02.0242, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MULTA NORMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. No caso, em relação ao tema “horas extras”, a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista teve como fundamento o óbice da Súmula nº 126 do TST. No tema “multa normativa”, a decisão apontou a conformidade do acórdão regional com a Súmula nº 384, II do TST, a atrair a aplicação do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 3. Ocorre que a agravante, nas razões do agravo de instrumento, limitou-se a afirmar que o despacho de admissibilidade incorreu em negativa de prestação jurisdicional e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por não permitir a análise do recurso de revista, razão pela qual é flagrante a deficiência de fundamentação do apelo, o que não atende ao comando inserto na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. TEMA 935 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO QUANTO À GARANTIA DO DIREITO DE OPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, alterando posicionamento anterior, concluiu recentemente o julgamento do ARE 1.018.459, correspondente ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, tendo sido adotada a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria , ainda que não sindicalizados , desde que assegurado o direito de oposição ". 2. Acrescente-se que as contribuições assistenciais, com fundamento no art. 513, "e", da CLT, são dirigidas ao financiamento de atividades de assistência prestadas pelo sindicato, notadamente as negociações coletivas de trabalho, as quais alcançam e beneficiam toda a categoria, e não apenas os filiados. 3. No entanto, na hipótese dos autos, o acórdão regional não registra a concessão aos empregados do direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, requisito essencial à validade do pactuado, nos termos da decisão do E. STF. Para a adoção de entendimento diverso, seria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000785-86.2018.5.02.0242. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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