- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2020
- Data de publicação
- 27/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000042-59.2015.5.02.0023, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 24/03/2020, p. 27/03/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO RENOVA A DISCUSSÃO ATINENTE ÀS QUESTÕES DE FUNDO (SÚMULA 422 DO TST) . E mbora as razões do agravo de instrumento estejam vinculadas às do recurso de revista, devem demonstrar, por si sós, os elementos necessários à exata compreensão da controvérsia e à delimitação recursal. Com efeito, a argumentação deduzida no agravo não traduz a dialética processada na origem, circunstância que impossibilita a exata compreensão da controvérsia travada no recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, NEGOCIAL E ASSEMELHADAS. COBRANÇA DE EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS AO SINDICATO . 1. Comungo do entendimento de que a contribuição assistencial fixada em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa alcança não somente os associados da entidade sindical, mas todos os membros da categoria profissional ou econômica. Entretanto, nos termos do Precedente Normativo 119 e da Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC, as contribuições previstas em norma coletiva em favor de entidade sindical não podem ser exigidas dos trabalhadores não sindicalizados, uma vez que a Constituição Federal assegura o direito de livre associação e sindicalização (arts. 5.º, XX e 8.º, V). 2. Saliento, inclusive, que a questão voltou a ser decidida pela Suprema Corte em 23/2/2017 . Nessa ocasião, o Supremo Tribunal Federal assentou que há repercussão geral da matéria (Tema 935) e, adentrando diretamente no mérito, ratificou sua jurisprudência de que somente a contribuição sindical prevista especificamente na CLT, por ter caráter tributário, é exigível de toda a categoria, independentemente de filiação. Portanto, aplicou-se à contribuição assistencial a mesma ratio que embasou a edição da Súmula 666 do STF, segundo a qual a contribuição confederativa de que trata o art. 8.º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. 3. Dessa forma, é de se reconhecer que a cobrança indistinta do encargo dos empregados não sindicalizados ofende o princípio da liberdade de filiação. Ressalva de entendimento pessoal da relatora . Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000042-59.2015.5.02.0023. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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