JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001985-12.2016.5.02.0077

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Embargos de Declaração 1001985-12.2016.5.02.0077, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A questão tida por omissa foi devidamente apreciada, diante do contexto fático apresentado no acórdão regional. Conforme registrado, o Eg. TRT, com base no conjunto fático-probatório dos autos, registrou: a) “que a implantação do Plano de Carreira ocorreu por conta de determinação constante do Dissídio Coletivo econômico e greve nº 290/95-AP e 329/95-A, fato que supre a necessidade de homologação”; b) “O item 7 do PCCS 2010 (fls. 647) traz regras para a promoção horizontal ou vertical do empregado dentro de uma mesma ou outra faixa salarial. Isso significa dizer que a diferença do salário dá-se por tempo no cargo e por experiência acumulada ao longo do tempo dedicado à empresa, atendendo, assim, a ambos os critérios, quais sejam, de merecimento e antiguidade (...)”. Assim, a 6ª Turma concluiu que a pretensão recursal em sentido contrário às premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, sobretudo quanto à falta de homologação do dissídio coletivo e inexistência de alternância entre os critérios de promoção , esbarraria no óbice da Súmula nº 126 do TST , pois demandaria o revolvimento de fatos e provas. Portanto, não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001985-12.2016.5.02.0077. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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