- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Embargos de Declaração 1001949-29.2017.5.02.0046, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. NORMA COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, extrai-se da ementa da decisão recorrida expressamente a seguinte consideração: “ AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046”. A bem da verdade, no caso, a parte embargante discordar da fundamentação adotada por esta Sétima Turma no tocante à validade da norma coletiva, ainda que não preveja a alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento para promoções, o que não autoriza o manejo do presente recurso. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001949-29.2017.5.02.0046. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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