JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010439-91.2019.5.03.0003

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
06/02/2025

TST – Embargos de Declaração 0010439-91.2019.5.03.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/12/2024, p. 06/02/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA . PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. EXISTÊNCIA . Na hipótese, embora a reclamante tenha arguido em seu recurso de revista as teses de i) inexistência de promoções alternadas por antiguidade e merecimento e ii) ausência de homologação do plano de cargos e salários pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o acórdão embargado, de fato, manifestou-se apenas sobre a segunda tese. Diante disto, acolhem-se os presentes embargos para sanar a omissão apontada. Contudo, diversamente do que alega a reclamante, o acórdão regional consignou expressamente a impossibilidade de equiparação salarial tendo em vista que as reclamadas possuem plano de cargos e salários com critérios de promoção por merecimento e antiguidade, na forma art. 461, § 2º, da CLT, não havendo que se falar em aplicação da OJ 418 da SDI-I do TST, bem como que "A existência de Plano de Cargos com chancela do Sindicato, mesmo quando não homologado, como alegado pela reclamante, constitui óbice ao direito à equiparação". Desta forma, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional e inviável de revisão em sede extraordinária, não há que se falar em equiparação salarial. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem, contudo, imprimir efeitos modificativos . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010439-91.2019.5.03.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 06/02/2025.)
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