- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000308-68.2023.5.02.0313, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Recurso de Revista teve seguimento negado por ausência de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). No Agravo de Instrumento, a parte agravante limitou-se a apresentar argumentos genéricos sobre o mérito da controvérsia, sem impugnar de forma específica os fundamentos do despacho denegatório. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Diante da inaptidão do agravo de instrumento para superar o óbice processual imposto à admissibilidade do recurso de revista, resta prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. RESCISÃO INDIRETA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. RITO SUMARÍSSIMO. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, o recurso de revista interposto em processo submetido ao rito sumaríssimo somente se viabiliza quando demonstrada ofensa direta à Constituição da República ou contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, a Agravante fundamentou o apelo em violação de dispositivos infraconstitucionais (arts. 373, I, do CPC, e 818 da CLT), o que não atende aos requisitos exigidos. Ademais, a invocação do art. 5º, II, da CF/1988 apenas em sede de agravo de instrumento configura inovação recursal. Diante disso, correta a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, cujos fundamentos são ratificados. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000308-68.2023.5.02.0313. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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