- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Recurso de Revista 0011602-17.2021.5.15.0096, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM HORÁRIO DIURNO. JORNADA MISTA. SÚMULA Nº 60, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Súmula nº 60, II, do TST preconiza que "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT". Assim, no caso de haver a prorrogação da jornada de trabalho para além das 5h, é cabível o pagamento do adicional noturno em relação às horas prorrogadas. Acresça-se que tal entendimento é aplicado nos casos em que o empregado está submetido à jornada mista. Entretanto, a controvérsia sobre a matéria encontra-se pendente de julgamento no Tema 92 da Tabela de IRR - IncJulgRREmbRep – 0010271-25.2022.5.03.0055: “Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: Incide adicional noturno quanto à prorrogação da jornada noturna, mesmo na hipótese de não cumprimento integral da jornada no período noturno (jornada mista)?”. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011602-17.2021.5.15.0096. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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