- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo 0100343-88.2017.5.01.0055, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento na ausência de preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Verifica-se que, apesar de a reclamada ter reproduzido o trecho dos embargos de declaração e da resposta ao referido apelo, não transcreveu o trecho do acórdão regional, providência que, conforme jurisprudência desta Corte, é necessária para propiciar a efetiva demonstração da omissão por ela alegada. Assim, apesar de ter cumprido com a exigência do inciso IV do artigo 896, § 1º-A, ele não atendeu ao que determina o inciso I do referido artigo, de modo que está correta a decisão quanto ao aspecto. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO . Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Na decisão monocrática , esclareceu-se que, diante do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias inferiores, não havia como enquadrar o autor na exceção prevista no inciso II do artigo 62 da CLT. Consignou-se que, de acordo com o contexto delineado pela Corte regional, o reclamante não possuía ingerência no desenvolvimento da sua atividade laboral a ponto de ser enquadrado na hipótese disposta no artigo 62, inciso II, da CLT. Para que esta Corte superior pudesse concluir de forma diversa, seria necessário o reexame da valoração de fatos e de provas dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é absolutamente vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100343-88.2017.5.01.0055. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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