- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Recurso de Revista 0010289-52.2020.5.03.0108, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso, o col. Tribunal Regional reformou a r. sentença com o fundamento de que “ Nessas circunstâncias, em que pese o posicionamento adotado na origem, entendo que a limpeza de banheiros realizada pela reclamante não se enquadra na mencionada norma, tendo em vista que não se confunde com a limpeza de redes de esgotos (galerias e tanques). Também não se enquadra na hipótese relacionada ao contato com lixo urbano (coleta e industrialização). Assim, restou demonstrado nos autos que as atividades da autora não envolviam a higienização de instalações sanitárias de uso público, ou seja, a higienização de sanitários em estabelecimentos de uso restrito não caracteriza uso público ou coletivo de grande circulação nos moldes da Súmula n. 448, II, do TST.”. Constou no acórdão do TRT que a autora exerceu a função de ajudante de limpeza e que “ Conforme apurado na Diligência Pericial, a reclamante, ao realizar suas atividades habituais e rotineiras como Faxineira, realizando atividades de manutenção das condições de higiene e conservação de ambientes, coletando o lixo das instalações sanitárias além de desentupimento/desobstrução dos vasos sanitários dos banheiros da Escola Municipal Monsenhor Artur de Oliveira, esteve exposta a Agentes Biológicos, em conformidade com o prevê o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Desta forma restou caracterizado INSALUBRIDADE em grau máximo (40%) por todo período laboral. (...) Pode especificar a quantidade de pessoas que utilizam os supostos banheiros higienizados pelo autor no período em que este laborava, por turno? Resposta: Conforme apurado, e consta no Item 6 do Laudo, eram cerca de 700 (setecentos) alunos do curso matutino e vespertino.”. Nesse sentido, esta Corte Superior unificou o entendimento de que é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, para a atividade de higienização e limpeza de banheiros e coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo de grande circulação ou de uso público, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Assim, os banheiros de uso público não escapam do âmbito de aplicação da Súmula nº 448, II, do TST, por não se assemelharem a residências e escritórios. Desta forma, não se pode fazer uma interpretação ampliativa do mencionado verbete a ponto de estender o critério para além das hipóteses ali elencadas. Considerando que se trata de estabelecimento público, com acesso a um grande número de usuários, incide a regra do Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78), prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010289-52.2020.5.03.0108. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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