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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000654-72.2023.5.05.0371

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo 0000654-72.2023.5.05.0371, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA PROMOÇÃO POR MÉRITO – PCCS 2018. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo interno desprovido. PROMOÇÃO POR MÉRITO – PCCS 2018. DIFERENÇAS SALARIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO SEM COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A decisão monocrática proferida deve ser mantida, pois confirmado o vício formal na revista, consistente na ausência de preenchimento do requisito contido no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o que torna prejudicado o exame da transcendência da questão de fundo contida no recurso obstado. Na hipótese, nas razões do recurso de revista, a recorrente transcreve grande trecho do acórdão relativo à promoção e às diferenças salariais, destacando exatamente o mesmo trecho já grifado no acórdão, sem, todavia, fazer o cotejo analítico entre o trecho do acórdão recorrido e os dispositivos que entende violados ou súmulas contrariadas, não cumprindo satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000654-72.2023.5.05.0371. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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