JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020455-06.2022.5.04.0025

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020455-06.2022.5.04.0025, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO PREENCHIMENTO DE VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS. ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/1991. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Defende o recorrente que a empresa reclamada procedeu a “discriminação e restrições injustificadas que transcendem o mero quantitativo de trabalhadores com deficiência contratados”. Afirma que “a ré incorreu em prática discriminatória e, portanto, deve ser condenada aos pedidos programáticos postulados”. No entanto, em sentido contrário, o tribunal de origem concluiu, através da análise do conjunto probatório dos autos, que não restou demonstrada a realização de atos discriminatórios por parte da reclamada. Consignou que “não se verifica atos de discriminação a impor as sanções pretendidas, os quais devem ser cabalmente demonstrados”. Acrescentou que “a alegação genérica de obstrução a acessibilidade profissional total não encontra respaldo nos autos, além de extrapolar a matéria principal debatida, afeta ao a rt. 93 da Lei n. 8.213/911”. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pelo recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020455-06.2022.5.04.0025. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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