- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021757-02.2015.5.04.0030, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. 2. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 3. O agravante sustenta que a quantia de R$20.000,00, arbitrada a título de indenização por danos morais, não é proporcional à extensão do dano causado, nem tem caráter punitivo adequado. É firme no TST o entendimento de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos morais devem ser modificadas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. No caso dos autos , o TRT, considerando a extensão do dano suportado pela autora (diminuição da mobilidade articular do ombro esquerdo), do qual resultou incapacidade parcial e permanente, aliado ao fato de que o empregador deixou de proporcionar um ambiente de trabalho seguro, concluiu que a indenização arbitrada na Origem, no valor de R$20.000,00, mostra-se adequada e razoável, atendendo à finalidade punitiva e pedagógica da medida e à extensão dos danos suportados pela trabalhadora. Tendo em conta tais premissas, conclui-se que a decisão regional não padece de qualquer traço de desproporcionalidade ou conteúdo desarrazoado que justificasse sua reforma no particular. 4. O recurso não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política ou jurídica, uma vez que não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF, e , considerando os valores atribuídos à causa e à condenação, constata-se que estes não são considerados elevados o suficiente para ensejar o reconhecimento da transcendência econômica. 5. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência, sendo irrecorrível a decisão denegatória do agravo de instrumento no âmbito desta Corte (art. 896-A, § 5º da CLT e art. 248 do RITST) . Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. A princípio, verifica-se o atendimento ao requisito da transcendência política, na medida em que a decisão regional parece contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. COMPENSAÇÃO COM AS PARCELAS PERCEBIDAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE . A indenização por ato ilícito decorre da responsabilidade civil e o autor do dano deverá responder integralmente por ela. Obenefício previdenciárioé pago porque o empregado contribuiu mensalmente para a previdência na expectativa de que na ocorrência de um risco coberto pelo seguro social não ficaria sem os meios indispensáveis de sobrevivência. Dessa forma, não é possível diminuir o valor da indenização por lucros cessantes, espécie do gênero indenização por danos materiais, do valor dobenefício previdenciário, ante a finalidade distinta dos institutos, sendo que a indenização em questão tem natureza reparatória enquanto obenefício previdenciáriotem caráter securitário. Nesse mesmo sentido, esta Corte Superior tem decidido de forma reiterada que a responsabilidade pelo pagamento depensão mensal, devida em razão de acidente do trabalho ou doença profissional, é do empregador culpado e que a referida pensão e obenefício previdenciáriopago ao empregado pelo INSS são parcelas de naturezas jurídicas distintas que podem ser cumuladas, sem que o recebimento dobenefício previdenciário implique a exclusão ou a redução dapensão mensaldevida pelo empregador. Precedentes. Estando a decisão posta em sentido diverso, merece reforma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021757-02.2015.5.04.0030. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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