JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021874-41.2015.5.04.0402

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021874-41.2015.5.04.0402, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . TEMAS NÃO ADMITIDOS. HORAS IN ITINERE . INDENIZAÇÃO DO ART. 477 DA CLT. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, ante o conteúdo genérico das alegações ( não se insurge contra o fundamento adotado para negar seguimento ao seu recurso, de que não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas) , não prospera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista. Inteligência do artigo 1.010, II e III, do CPC/2015 e da Súmula 422/TST. Agravo de instrumento não conhecido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TEMA ADMITIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios, nas lides que discutam relação de emprego, sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato (nova redação da Súmula nº 219, item I, do TST, que incorporou a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1). Logo, não existindo a assistência sindical ao autor, é indevido o pagamento de honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021874-41.2015.5.04.0402. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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