- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000169-78.2020.5.09.0658, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. FIANÇA BANCÁRIA CONTRATADA APÓS O ATO CONJUNTO Nº 1/ TST.CSJT.CGJT DE 1/10/2019. EMPRESA FIADORA SEM AUTORIZAÇÃO PERANTE O BANCO CENTRAL. CLÁUSULAS QUE PODERIAM OBSTAR A EFETIVIDADE DA GARANTIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista que se pretende processar discute questão alusiva ao Ato TST/CSJT nº 1/2019, que regulamentou a legislação trabalhista referente ao uso de seguro garantia judicial e fiança bancária como substitutos ao depósito recursal, qualificando-se assim, como indicador de transcendência jurídica. A reclamada trouxe aos autos carta de fiança judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por ter sido emitida por instituição financeira não autorizada pelo Banco Central, além de possuir cláusulas que poderiam obstar a efetividade da garantia, em desatendimento aos requisitos do art. 3º, I, III e IV, do Ato Conjunto Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 1/10/2019. A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. No caso em tela, a carta de fiança bancária foi apresentada com o intuito de substituir o depósito recursal realizado quando da interposição do recurso ordinário, em 22/11/2021, posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Inaplicável, daí, o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à carta de fiança judicial apresentada pela recorrente. Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado. Inaplicável a OJ 140 da SDI-1 do TST. Acertada, portanto, a declaração de deserção do agravo de petição. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000169-78.2020.5.09.0658. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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