- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010788-27.2022.5.03.0153, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . FASE DE EXECUÇÃO . DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. FIANÇA BANCÁRIA CONTRATADA APÓS O ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 1/10/2019. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO E AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS ÍNDICES LEGAIS APLICÁVEIS AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 3º, CAPUT, III E § 1º, 6º, CAPUT E INCISO I, DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 1/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO . DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO . AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. FIANÇA BANCÁRIA CONTRATADA APÓS O ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 1/10/2019. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO E AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS ÍNDICES LEGAIS APLICÁVEIS AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 3º, CAPUT, III E § 1º, 6º, CAPUT E INCISO I, DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 1/10/2019. DESERÇÃO CONFIRMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista que se pretende processar discute questão alusiva ao Ato TST/CSJT nº 1/2019, que regulamentou a legislação trabalhista referente ao uso de seguro garantia judicial e fiança bancária como substitutos ao depósito recursal, qualificando-se assim, como indicador de transcendência jurídica. A reclamada trouxe aos autos carta de fiança judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por possuir cláusula de desobrigação e por não determinar que o valor da garantia oferecida seja atualizado pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. Inteligência do disposto nos arts. 3º, caput, III e § 1º, 6º, caput e inciso I do Ato Conjunto Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 1/10/2019 . A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo , porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. No caso em tela, a carta de fiança bancária foi apresentada com o intuito de substituir o depósito recursal realizado quando da interposição do agravo de petição, em 27/10/2022, posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Inaplicável, daí, o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à carta de fiança judicial apresentada pela recorrente. Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado. Inaplicável a OJ 140 da SDI-1 do TST. Acertada, portanto, a declaração de deserção do agravo de petição. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010788-27.2022.5.03.0153. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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