JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000761-19.2017.5.08.0121

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000761-19.2017.5.08.0121, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA . Leitura da decisão agravada no tópico de insurgência demonstra que não houve análise dos critérios de transcendência, cujo exame ficou prejudicado ante a desfundamentação do recurso de revista. Assim, inócuas as genéricas considerações da reclamada acerca da transcendência de seu apelo, se não desconstituída a motivação do prejuízo declarado, a desfundamentação do recurso de revista que não impugnou os fundamentos do acórdão de recurso ordinário. Análise das razões do recurso de agravo demonstra que a reclamada limitou-se a alegações genéricas de que seu recurso de revista impugnou o acórdão regional, sem realizar qualquer elucubração analítica com base no teor da decisão impugnada ou do acórdão regional. Não há efetiva demonstração de qualquer desacerto na decisão agravada, configurando-se manifestamente improcedente o agravo interposto. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000761-19.2017.5.08.0121. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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