- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000072-07.2022.5.17.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ERGONÔMICA E VISTORIA DO LOCAL DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor. 2. A discussão cinge-se ao indeferimento, pelo juízo de origem, da realização de perícia ergonômica e à perícia médica realizada nos autos, na qual não houve vistoria no local de trabalho. 3. No caso, o Tribunal Regional registrou não haver razões para que seja declarado nulo o laudo pericial, uma vez que “ o exame dos autos não evidenciar vícios na diligência ”. Assentou que “ a prova pericial já apresenta todos os elementos necessários para a convicção do Juízo acerca da matéria ventilada na inicial” e, “ Quanto à realização de vistoria no local de trabalho, ainda que, em alguns casos, a análise do in loco das atividades exercidas seja recomendável e até mesmo necessária para determinar sua relação com doença manifestada, não entendo que esta é a hipótese dos autos. A função exercida pelo Reclamante era de Trabalhador Avulso - Movimentador de Mercadorias, cujas atividades são possíveis de serem analisadas a partir de relato da própria parte e do conhecimento prévio do perito ”. 4. Em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do Magistrado Trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), se o Julgador considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento da prova requerida não caracterizou cerceamento do direito de defesa. Agravo a que se nega provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DEFERIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A discussão cinge-se aos institutos da assistência judiciária gratuita e justiça gratuita. 2. Na hipótese, foi deferido ao autor os benefícios da justiça gratuita em virtude da declaração de hipossuficiência econômica por ele anexada aos autos. 3. Nota-se que, em relação às custas processuais, a própria sentença registra que o autor está dispensado das custas. 4. Sinala-se ainda que, conforme registrado pela decisão agravada, o TST aborda os institutos da assistência judiciária gratuita e justiça gratuita como sinônimos. 5. Desse modo, assegurado ao recorrente o benefício da isenção de custas processuais e considerando que a questão alusiva aos honorários advocatícios sucumbenciais comporta tratamento autônomo, considera-se ausente o interesse recursal quanto ao tema indicado. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO DE CAUSALIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DA TRANSCENDÊNCIA. 1. A discussão cinge-se à ausência de nexo causal entre as atividades exercidas pelo autor e as lesões que o acometem registrada pela decisão recorrida. 2. O Tribunal Regional, com suporte nas provas dos autos, notadamente a prova pericial foi categórico ao afirmar que a perita, após análise dos autos, das atividades descritas, dos documentos e exames acostados, da história clínica e exame físico do recorrente, concluiu que as atividades laborais não contribuíram para o surgimento ou agravamento da lesão. Ainda, acrescentou que “Destaque-se que, como bem pontuado pela Sentença, não há comprovação do acidente relatado na inicial. No aspecto, ressalte-se que os laudos médicos contemporâneos ao suposto acidente não fazem qualquer relato de trauma (Id. bf3b0f9) Ademais, a despeito dos inúmeros atestados médicos e receituários juntados pelo Reclamante estes não comprovam a existência de relação entre a lesão sofrida e o trabalho realizado”. Nessa toada, a Corte a quo concluiu que “ o conjunto de elementos dos autos condizem com a conclusão do laudo pericial, de que a moléstia não tem natureza ocupacional ”. 3. Dessa forma, a análise da procedência das insurgências da ré, no sentido de que “ o nexo causal foi plenamente provado nos autos” , demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula n. 126 do TST. 4. Assim, diante do referido óbice, não se viabiliza o provimento do apelo, conduzindo, como corolário, ao reconhecimento da ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. De acordo com o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa n. 40/2016 deste Tribunal Superior, “ se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ”. 2. No caso presente, na decisão, o Desembargador responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista não realizou a admissibilidade dos temas indenização por dano material, indenização por dano extrapatrimonial e honorários advocatícios, por entender prejudicada a sua análise, tendo em vista a deserção do recurso de revista, nos dois primeiros temas porque entendeu que pretensão está condicionada à admissibilidade do recurso no tópico responsabilidade civil do empregador e, no ultimo, “ porque a pretensão está condicionada à admissibilidade do recurso no tópicos anteriores (demanda julgada improcedente), o que não ocorreu ”. 3. Caberia ao autor, portanto, opor embargos declaratórios daquele despacho, buscando uma decisão de admissibilidade a quo quanto aos temas não analisados, e não o fazendo, incidiu em preclusão. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000072-07.2022.5.17.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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