JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000382-32.2022.5.09.0006

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000382-32.2022.5.09.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL. EDIFICAÇÃO VERTICAL OJ 385 DA SDI-1. NR 20 DO MTE. Alega a agravante que os tanques de combustível existentes no local de serviço estavam acoplados aos geradores de energia, circunstância na qual não se aplica exigência de instalação de tanque enterrado, não havendo falar em descumprimento da NR 20, consoante dispõem os itens 1 e 2 do anexo III normativo. Sem razão. Os normativos referidos excluem a necessidade de que os tanques sejam enterrados, apenas nas hipóteses em que comprovada a impossibilidade de fazê-lo. Extrai-se dos termos do acórdão regional, trecho do laudo pericial em que consta expressamente que a reclamada não comprovou a impossibilidade de que os tanques fossem enterrados ou instalados na parte externa da edificação, nos termos da NR 20. Afastada a hipótese apontada pela agravante, resta incólume a decisão agravada. A insistência da reclamada em militar contra decisão alicerçada em entendimento consolidado em orientação jurisprudencial da Corte e com tentativa de aplicação de trechos isolados de normativo, de forma descontextualizada, denota intento meramente protelatório da medida, suficiente a atrair o comando do artigo 1.021, §4º, do CPC. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000382-32.2022.5.09.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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