- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Embargos de Declaração 0024039-79.2022.5.24.0072, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO COMERCIAL DE TRANSPORTE DE CARGAS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CONTRATANTE PELAS VERBAS TRABALHISTAS ORDINÁRIAS INADIMPLIDAS PELA EMPREGADORA. Desnecessário que a Turma julgadora aborde e rebata, em sua decisão colegiada, todos os fundamentos adotados pela decisão monocrática agravada. Basta que seja respeitado o dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF/ e art. 489, § 1º, do CPC), o que ocorreu no caso dos autos. Quanto à discussão relativa à responsabilidade da contratante Suzano S.A., não há nenhum dos vícios autorizadores dos embargos de declaração (art. 897-A da CLT). A decisão é clara quanto aos motivos pelos quais se entendeu que a Suzano S.A. firmou contrato de transporte autônomo de cargas e, assim, inexiste responsabilidade sua pelas obrigações trabalhistas ordinárias inadimplidas pela empresa empregadora do reclamante (exceto quanto à responsabilidade solidária em razão de acidente). A pretensão de reforma da decisão desafia recurso próprio, não sendo cabíveis os embargos de declaração. Embargos de declaração aos quais se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024039-79.2022.5.24.0072. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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