JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010249-36.2022.5.03.0032

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0010249-36.2022.5.03.0032, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. MERO INCONFORMISMO. 1. A questão jurídica foi clara e expressamente apreciada, tendo sido observada a jurisprudência deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal que afastam a responsabilidade subsidiária em caso de contrato de transporte de cargas. 2. Os argumentos erigidos pelo embargante não justificam o reconhecimento de distinguishing em relação aos precedentes reiterados das Cortes superiores e retratados na decisão embargada. Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010249-36.2022.5.03.0032. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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