JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024593-14.2022.5.24.0072

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024593-14.2022.5.24.0072, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA SUZANO S.A. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HOUVE PROVA DE QUE AS PARTES TERIAM FIRMADO CONTRATO DE TRANSPORTE. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE HOUVE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PARTIR DA VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS. CASO CONCRETO NO QUAL NÃO HOUVE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. CASO DOS AUTOS QUE NÃO TEM ADERÊNCIA À TESE VINCULANTE DO TST NO TEMA 59 DA TABELA DE IRR A Sexta Turma reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo da reclamada SUZANO S.A. De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso concreto , a Sexta Turma do TST ressaltou que o TRT concluiu não houve prova de que as empresas teriam firmado contrato de transporte. Nesse particular, constou no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista: “Não há nos autos documento hábil ao reconhecimento de que as rés firmaram um contrato de transporte, de natureza civil, consoante alega a recorrente. Na espécie, consta no caderno probatório tão somente um termo aditivo sem qualquer assinatura, relativo à cessão de direitos e obrigações, por meio da qual uma terceira empresa (Breda Logística Ltda.) cederia à primeira reclamada a prestação de serviço para transporte de madeira da segunda ré (...)”. O Tribunal Regional, valorando as provas produzidas, concluiu pela configuração do contrato de prestação de serviços. A propósito, constou no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista: “(...) a relação entre as empresas ia muito além de recolher, transportar e entregar cargas, havendo indiscutível ingerência da segunda ré nas atividades da primeira, a revelar a efetiva existência de terceirização dos serviços. Com efeito, consoante o referido termo, a segunda reclamada - SUZANO S.A. - era quem fornecia o combustível para os veículos da primeira ré, impondo a média de consumo e a instalação de GPS / GPRS para acesso em tempo real, além de exigir a instalação de equipamento para controle de abastecimento e transponders nos cavalos mecânicos e carretas. Ora, a relação mantida entre as empresas está muito longe de caracterizar mero contrato de transporte, ficando claramente evidenciada típica hipótese de terceirização de serviços”. No acórdão ora embargado, registrou-se que, “não sendo possível revolver fatos e provas nesta instância extraordinária, fica mantida a moldura probatória insuperável de que o caso dos autos foi de contrato de prestação de serviços.” Nesse perspectiva, manteve-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, consoante o entendimento consolidado na Súmula nº 331, IV, do TST. Além disso, a Sexta Turma registrou que não foi reconhecido o vínculo de emprego com a empresa SUZANO, mas a sua responsabilidade subsidiária, e, por outro lado, não tendo sido provado o alegado contrato de transporte, fica afastado qualquer debate sobre a eventual aplicabilidade da Lei 11.442/2017 (que regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese) ou da tese vinculante do STF na ADC 48 (“1 – A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. (...) 3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”). Não se ignora a tese vinculante do TST no Tema 59 da Tabela de IRR: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços". Porém, o caso concreto tema a seguinte distinção: segundo o TRT, não houve prova de que as empresas teriam firmado contrato de transporte. Assim, não se constata nenhum vício na decisão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante contrária aos interesses da embargante. Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração da reclamada a que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024593-14.2022.5.24.0072. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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