- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Recurso de Revista 0012101-59.2021.5.15.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78, ALTERADO PELA PORTARIA SEPRT N.º 1.359, EM 9/12/2019. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA PORTARIA SEPRT N.º 1.359/2019 E QUE CONTINUA EM VIGOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da aplicabilidade das alterações trazidas pela Portaria SEPRT nº 1.359 ao contrato de trabalho em curso quando da sua vigência detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT . Trata-se de controvérsia acerca da concessão de intervalo para recuperação térmica a empregado que exerce suas funções sob calor excessivo. Debate-se a aplicabilidade das alterações trazidas pela Portaria SEPRT nº 1.359 a contrato de trabalho em curso quando da sua vigência. Nesse contexto, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a supressão do intervalo para recuperação térmica em razão da exposição a calor excessivo, como ocorre in casu , gera direito ao pagamento de horas extras. Assim, a supressão do aludido intervalo enseja o pagamento como extras do período suprimido, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Ademais, também se encontra consolidado o entendimento de que a inobservância dos intervalos para recuperação térmica, previstos no quadro 1 do Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.215/78 do MTE, enseja o pagamento das horas extras correspondentes, cuja cumulação com o pagamento do adicional de insalubridade respectivo não configura bis in idem . Todavia, impende consignar que o aludido Anexo 3 sofreu alterações em 9/12/2019, por meio da Portaria SEPRT n. 1.359, a qual excluiu de sua redação todas as alusões até então existentes às pausas para recuperação térmica , inclusive a menção a pausas espontâneas - não previstas na Norma -em local de descanso termicamente mais ameno ("item 1"), bem como a determinação de que os períodos de descanso seriam considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais ("item 2"). De fato, a partir de 9/12/2019, o Anexo 3 passou a dispor unicamente sobre os limites de tolerância para exposição ao calor e sua avaliação quantitativa, tomando como base o "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo Médio" e a "Taxa Metabólica Média" durante a exposição, para fins de caracterização da insalubridade. Por essa razão, a jurisprudência desta Corte Superior tem adotado o entendimento de que o advento da Portaria SEPRT n. 1.359/2019 extinguiu a necessidade de concessão de intervalo para recuperação térmica em trabalhos realizados com exposição ao calor, independente do nível ao qual o empregado estivesse submetido. Precedentes. Nesse diapasão, a condenação decorrente da não concessão dos intervalos para recuperação térmica se limitará a 9/12/2019, data de entrada em vigor da Portaria SEPRT n. 1.359. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido. PRÊMIO ASSIDUIDADE. INTEGRAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E QUE CONTINUA EM VIGOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 26/6/2017 e continuava vigente ao tempo da propositura da presente demanda. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. Como já destacado, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” . O caso concreto trata de integração do prêmio assiduidade à remuneração do empregado, matéria que sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, nos termos do §2° do art. 457 da CLT. Logo, deve ser aplicada a previsão constante do 2° do art. 457 da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. O acórdão regional encontra-se em linha de convergência com o entendimento desta Corte. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012101-59.2021.5.15.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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