- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000659-76.2021.5.23.0076, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÊMIO ASSIDUIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA FIXADA PELA LEI N. 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 457 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou expressamente que restou “demonstrado nos autos que a verba denominada "prêmio por produção" é paga levando em conta a produtividade mensal do empregado, sendo aplicável ao caso a regra circunscrita no § 4º do art. 457 da CLT e, portanto, a partir de 11.11.2017 (inclusive) tem natureza indenizatória o seu pagamento”. 2. Uma vez que as premissas fáticas e jurídicas consignadas no acórdão apontam que a parcela em discussão se trata de prêmio por produção, não há que se falar em violação dos dispositivos levantados. 3. Isso porque, no que diz respeito ao prêmio por produção, a Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do § 2º do art. 457 da CLT. De acordo com a nova redação, “as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”. 4. No caso, o advento da nova lei se deu com o contrato de trabalho em curso, razão pela qual se faz necessária a análise do direito em seu aspecto intertemporal. 5. De acordo com o art. 6º, caput , da LINDB, a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio comezinho de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum . 6. Tem-se, desse modo, que as alterações legislativas relativas às normas de direito material têm aplicação imediata, alcançando atos e fatos ocorridos a partir das vigências, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. 7. Portanto, fixada a natureza jurídica indenizatória do prêmio assiduidade pela Lei n. 13.467/2017, a sua integração ao salário limita-se a 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da referida lei, não havendo que se falar, anteriormente, o prêmio assiduidade possuir natureza salarial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. INTERVALOS DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA NÃO CONCEDIDOS. EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO. PAGAMENTO DO PERÍODO COMO HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO ATÉ O ADVENTO DA PORTARIA SEPRT N. 1.239 QUE ALTEROU O ANEXO 3 DA NR-15. 1. O Tribunal de origem consignou que a “Norma Regulamentadora n. 15, disciplina o que deve ser observado para que um trabalho seja ou não considerado insalubre. As pausas ali previstas, portanto, são para identificar quando o trabalho, apesar de realizado nas temperaturas indicadas no quadro, é ou não insalubre, entretanto não dá direito, caso as pausas não sejam concedidas, ao recebimento do tempo das referidas pausas como horas extras, mas apenas ao pagamento do adicional de insalubridade.” 2. Embora este Relator possua entendimento no sentido de que não enseja pagamento de horas extras a não concessão de intervalos previstos no Anexo 3 da NR-15, com a redação dada pela Portaria n. 3.214/1978 do MTE, esta Corte Superior, em sua função constitucional de uniformizar a jurisprudência trabalhista, tem firme entendimento no sentido de que, verificada a exposição de empregado a calor excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR-15, com a redação que lhe deu a Portaria n. 3.214/1978, o trabalhador terá direito às pausas previstas na referida norma, cuja inobservância enseja o pagamento das horas correspondentes, independentemente de pagamento de adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000659-76.2021.5.23.0076. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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