- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Recurso de Revista 0011458-80.2022.5.15.0137, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR-15. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A controvérsia trazida à apreciação desta Corte cinge-se à verificação do direito da reclamante ao pagamento de horas extraordinárias, em virtude da supressão das pausas destinadas à recuperação térmica, em contexto anterior e posterior à edição da Portaria nº 1.359/2019 do Ministério do Trabalho e Emprego, que teve vigência iniciada em 11/12/2019 e que afastou a obrigatoriedade das referidas pausas para a temperatura à qual estava submetido o trabalhador. A jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho reconhece o direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da inobservância das pausas previstas no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978. Entretanto, em consonância com o disposto no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e em respeito ao princípio da irretroatividade das leis — notadamente o postulado tempus regit actum , consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal —, as normas de natureza material têm aplicação imediata, não subsistindo direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior, quando sobreveio norma posterior com eficácia plena. Dessa forma, no tocante ao período contratual anterior a 11/12/2019, devem ser observadas as normas vigentes à época, impondo-se, por conseguinte, o pagamento das horas extraordinárias pelas pausas não concedidas. Em relação aos fatos ocorridos após a vigência da Portaria nº 1.359/2019, deve prevalecer o novo regramento, que afastou a obrigatoriedade das pausas nas condições específicas do caso. No presente caso, é incontroverso o direito da reclamante ao adicional de insalubridade, uma vez que restou devidamente constatado, por meio do laudo pericial elaborado nos autos da ação nº 0012202-12.2021.5.15.0137, que a trabalhadora desenvolvia suas atividades laborais em ambiente com exposição ao calor em níveis superiores aos limites de tolerância fixados pelas normas regulamentares pertinentes. (fls. 328). Diante desse contexto, o Tribunal Regional registrou que “Não tem razão a Reclamante ao requerer o pagamento do intervalo em questão durante todo o liame empregatício, devendo ser observado não só a prescrição quinquenal, como, também, as alterações promovidas no Anexo 3, da NR 15, pela Portaria nº 1.359, de 09/12/2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT). Com efeito, referida Portaria modificou o Anexo 3, da NR 15, deixando de prever os períodos de descanso para recuperação térmica.” e que “Ao contrário do sugerido no Recurso, não há que se falar em direito adquirido, tampouco em alteração contratual lesiva, pois as normas de direito material aplicam-se, imediatamente, a partir de sua vigência, aos contratos de trabalho em curso, tal qual ocorre com as modificações, de direito material, trazidas pela Lei nº 13.467/2017.” (fls. 331). Dessa forma, conclui-se pela inexistência das alegadas violações no acórdão recorrido, não sendo possível identificar afronta às normas invocadas pela parte recorrente. Recurso de revista de que não se conhece. PRÊMIO ASSIDUIDADE. NATUREZA JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA INTEGRAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A natureza jurídica da parcela denominada "prêmio assiduidade" foi modificada com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que acrescentou o § 2º ao artigo 457 da CLT. Desse dispositivo, é possível inferir que as parcelas pagas sob esse título assumiram natureza indenizatória e não afetam o cálculo de outras verbas salariais. Diante da incidência do princípio de direito intertemporal tempus regit actum e da interpretação do artigo 6º da LINDB, a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência (Tema 23 da tabela de IRRR do TST). Com base nisso, esta Corte Superior tem o entendimento de que o recebimento, pelo empregado, da parcela "prêmio assiduidade" com caráter salarial antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista não é suficiente, do ponto de vista jurídico, para afastar a aplicação da referida lei após sua vigência. Julgados. Desse modo, a limitação temporal da condenação (até a data de 10/11/2017) aplicada no acórdão regional é considerada correta, eis que respeita as situações anteriores à vigência da Reforma Trabalhista. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011458-80.2022.5.15.0137. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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