- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000497-28.2021.5.02.0083, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. ARESTO PARADIGMA FORMALMENTE INVÁLIDO. SÚMULA 337, IV, “C”, DO TST. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida na medida em que o aresto indicado para confronto de teses é formalmente inválido nos termos da Súmula 337, IV, "c", do TST. A despeito da regular indicação de dados do processo como número, órgão julgador e data de publicação, o aresto apresentado nas razões recursais não observam a diretriz preconizada na letra c do item IV da Súmula 337 do TST, porquanto ausente a fonte de publicação no DJ ou DEJT, informação essencial ao fim colimado. Conquanto também tenha sido indicado a URL, o endereço fornecido não viabiliza o acesso ao inteiro teor do respectivo acórdão, mas sim à página de consulta à movimentação processual no sítio do TRT da 3ª Região. De tal modo, permanece ausente no caso o registro da fonte de publicação dos arestos, dado necessário conforme recomendação contida no item IV, c, da Súmula 337 do TST. Agravo de instrumento não provido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANOS MORAIS. SÚMULA 126 DO TST. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, apesar de a reclamante insistir que sua dispensa ocorreu por motivo discriminatório, o TRT concluiu que “ Não foram confirmadas as alegações da autora, relativas à dispensa discriminatória, inexistindo nos autos, ainda, prova de que a mesma tenha sofrido exposição a qualquer situação constrangedora ou vexatória quando da sua dispensa ou durante a prestação dos serviços ”. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DOENÇA PROFISSIONAL. DANOS MATERIAIS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A reclamante tem por pretensão a condenação da reclamada em indenização por danos materiais, em razão de lesão na coluna sofrida no período em que trabalhava para a ré. Ficou comprovado o nexo de concausalidade no surgimento e agravamento da doença. A reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, porém não foi condenada ao pagamento de danos materiais, pois, ao analisar o acervo probatório, o TRT concluiu que não houve “comprometimento da capacidade laborativa” da autora. Portanto, apesar de a reclamante afirmar que “jamais restabeleceu ou restabelecerá sua saúde, NÃO tem prognóstico para retomar sua integridade física da época admissional, em que foi contratada em perfeito estado de saúde, tendo perdido a força e plena funcionalidade de membros superiores”, o Regional concluiu em sentido diverso e afirmou que “o Perito do Juízo consignou que a capacidade laborativa da autora se encontra preservada”. Desse modo, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000497-28.2021.5.02.0083. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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