JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100401-46.2020.5.01.0521

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

TST – Agravo 0100401-46.2020.5.01.0521, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA PROFISSIONAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Regional é categórico ao registrar que estão presentes os elementos configuradores da doença profissional e ensejadores da condenação, pontuando que havia riscos ergonômicos no labor da Autora, como operadora de empilhadeira, e que eles agravaram a evolução da enfermidade, caracterizando a concausa. Nesse contexto, decidir de forma contrária exigiria revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, caracteriza-se afronta aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC se o juiz decidir mediante atribuição equivocada do ônus probatório, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o Regional proferiu julgamento mediante a valoração da prova produzida, expondo os motivos de seu convencimento. Agravo Interno a que se nega provimento. DOENÇA PROFISSIONAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Em caso de doença profissional, a jurisprudência desta Corte superior tem firmado entendimento de que o dano moral se caracteriza in re ipsa, que prescinde da comprovação de sua existência. Por outro lado, segue o entendimento no sentido de que a alteração do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou estratosférico, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, circunstância que não se verifica no caso concreto, em que fixada indenização no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100401-46.2020.5.01.0521. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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