- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001069-73.2019.5.02.0076, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das horas extras ao concluir que “ o juízo não deferiu horas extras e reflexos com base no depoimento da testemunha do recorrido. A condenação decorreu da evidência de que as prorrogações de horário mencionados pelo preposto da recorrente e sua testemunha não estavam assinaladas nos controles de ponto e, ainda, ante as diferenças apontadas pelo recorrido .”. Logo, a questão não foi equacionada com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas na valoração dos elementos dos autos, insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal (Súmula nº 126 do TST), incluindo os cartões de ponto apresentados pela reclamada. Ilesos os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. 2. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional por meio dos elementos de prova, insuscetível de reexame nesta esfera recursal (Súmula nº 126 do TST), consignou “ é certo que seu preposto confessou que tal pagamento era feito ao menos três vezes por ano ”. Ademais, quanto à natureza da gratificação, a questão não foi equacionada com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas na valoração dos elementos dos autos. Nesse contexto, não se divisa violação dos artigos invocados. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional reformou a sentença ao concluir que “ Os próprios controles de ponto assinalam intervalo de apenas 30 (trinta) minutos, sendo que a testemunha do recorrente também confirmou que usufruíam apenas tal período como intervalo .”. A questão foi equacionada com base na valoração dos elementos dos autos, quais sejam os controles de ponto e o depoimento da testemunha. Por sua vez, como bem destacado pela Corte de origem, o exercício da atividade externa, por si só, não leva à conclusão da ausência de fiscalização, mormente diante das provas dos autos, que demonstraram a irregular fruição do intervalo intrajornada. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001069-73.2019.5.02.0076. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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