- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001552-30.2017.5.02.0608, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. A decisão recorrida observou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, em conformidade com a diretriz sufragada pelo item III da Súmula nº 338 desta Corte, de modo que não se divisa violação dos arts. 74, § 2º, e 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. De igual modo, estão incólumes os incisos LIV e LV do artigo 5º da CF, porquanto não identificada nenhuma mácula às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dissenso de teses não configurado. 2. INTERVALO INTRAJORNADA . Consignou o Tribunal a quo , com base nas provas dos autos, notadamente o depoimento da testemunha do reclamante, que foi demonstrada a fruição parcial do intervalo intrajornada. Decisão regional em conformidade com a Súmula nº 437, I e III, desta Corte Superior. Óbice da Súmula 333/TST. Ilesos os arts. 373 do CPC e 74, §§ 2º e 3º, e 818 da CLT. 3. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. Registrou a Corte a quo ter o reclamante se desincumbido do seu ônus, ao colacionar os holerites que comprovam a habitualidade do pagamento da gratificação variável. Nesse passo, entendeu pela sua natureza salarial, assentando serem devidos os reflexos pela sua integração . Óbice da Súmula no 126/TST. Incólume o art. 457 da CLT. 4. VALE - REFEIÇÃO . Segundo o Tribunal de origem, a norma coletiva da categoria determinava o fornecimento de vale-refeição para cada dia efetivamente trabalhado, sendo certo que a reclamada comprovou o " pagamento do vale refeição dos dias anotados nos cartões de ponto, por antecipação ou no holerite ". Assim, foram deferidas diferenças de vale-refeição alusivas ao trabalho realizado em feriados e outros dias não constantes das anotações dos documentos colacionados, tendo em vista o reconhecimento da invalidade dos cartões de ponto. Logo, diante desse contexto, insuscetível de revisão nesta fase recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, a conclusão adotada observou as regras de distribuição do ônus da prova e o conjunto probatório existente nos autos, não se cogitando em violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001552-30.2017.5.02.0608. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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