- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 23/11/2020
TST – Agravo 1002320-77.2015.5.02.0461, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 18/11/2020, p. 23/11/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896 da CLT. Quanto às horas extras e ao intervalo intrajornada, o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia pelo viés do ônus subjetivo da prova (distribuição do encargo da prova), mas, sim, pelo critério do ônus objetivo do encargo de provar (valoração da prova produzida por ambas as partes). Violações de dispositivos legais não caracterizadas. No que se refere à gratificação variável, além de ter sido corretamente aplicada a distribuição do encargo probatório, as alegações que visam afastar a natureza salarial atribuída à parcela remetem ao reexame da prova, incabível em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002320-77.2015.5.02.0461. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 23/11/2020.)
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