- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo Interno 0000598-11.2013.5.03.0059, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. ANÁLISE DE PEDIDO INCIDENTAL. DECISÃO UNIPESSOAL NA QUAL SE INDEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS RECURSAIS POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES PROFERIDAS ANTES DE 11/11/2017. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 20 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . A Lei nº 13.467/2017, ao incluir o parágrafo 11 no artigo 899 da CLT, estabeleceu a possibilidade de a parte, no ato da interposição do recurso, valer-se da fiança bancária ou do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal. II . No que diz respeito ao critério intertemporal, a parte reclamada poderá apresentar a fiança bancária ou o seguro garantia judicial somente nos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017, nos termos do art. 20 da Instrução Normativa n° 41/2018 do TST, com a redação dada pela Resolução nº 221/2018. III . No presente caso, pretende-se a substituição dos depósitos recursais relativos a recursos interpostos antes de 11/11/2017, o que torna inviável o acolhimento do pleito, nos moldes do mencionado art. 20 da IN 41/2018 do TST. Portanto, inexequível a reforma da decisão agravada. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEMAR NORTE LESTE S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO TRANSCRITOS NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA DISSOCIADOS DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. NÃO PROVIMENTO. I . É ineficaz e não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT a transcrição dos tópicos da decisão recorrida no início do recurso de revista, dissociados dos capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma. Há falta de cotejo analítico nos casos em que acontece essa dissociação. II . No caso dos autos, a reclamada transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociados das partes em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. Desta forma, deixou de atender aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TEMAS: 1. ALUGUEL DE VEÍCULO. COMBUSTÍVEL. NATUREZA JURÍDICA DO PAGAMENTO. 2. INDENIZAÇÃO PELO USO E DESGASTE DO VEÍCULO. TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO PROVIMENTO. I . Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II . No caso dos autos, os trechos pinçados pela parte recorrente, nos temas em destaque, não espelham toda a delimitação fática levada a efeito pelo Tribunal Regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Deixou a parte recorrente, assim, de providenciar adequadamente a indicação dos trechos em que repousa o prequestionamento das questões jurídicas devolvidas a esta Corte Superior. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. POSSIBILIDADE. ESTRITA ADERÊNCIA DO CASO CONCRETO ÀS TESES FIXADAS NOS AUTOS DA ADPF Nº 324 E NOS TEMAS NOS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Especificamente em relação à terceirização levada a efeito por concessionária de serviços de telecomunicações, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-791.932, em 11/10/2018, fixou a subsequente tese no Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". II . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao declarar a ilicitude da terceirização de atividade-fim de empresa de telecomunicações, sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção apta a afastar a aplicação das referidas teses fixadas pelo STF, proferiu decisão que conflita abertamente com tais entendimentos, os quais consagraram a ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados em toda e qualquer atividade no âmbito das empresas privadas, sendo que, no caso próprio das concessionárias de serviços de telecomunicações, tal liberdade encontra previsão expressa no art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 (Tema nº 739). III . Esclareça-se que a mera verificação de subordinação objetiva ou estrutural, que é o efetivamente observado do contexto fático-probatório descrito no acórdão regional, não atrai a vedação contida no item III, in fine, da Súmula nº 331 do TST, tampouco constitui distinguishing quanto aos aludidos posicionamentos firmados pela Suprema Corte, porquanto se trata de elemento característico da terceirização em atividade-fim. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000598-11.2013.5.03.0059. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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