- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000323-14.2015.5.03.0020, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: I - PETIÇÃO DA RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO DESPACHO QUE INDEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. O Conselho Nacional de Justiça manteve a suspensão dos arts. 7º e 8º do Ato Conjunto do TST, CSJT e CGJT, que restringiam o uso de seguro garantia e impediam a sua substituição após a realização do depósito recursal (PCA nº 0009820-09.2019.2.00.0000, Sessão Extraordinária do dia 27/03/2020). Embora o requerimento seja possível juridicamente (arts. 835, § 2º, do CPC/2015 e 882 e 899, § 11, da CLT), é indispensável verificar se estão atendidos os requisitos estabelecidos pela mesma norma, constantes do seu artigo 3º, que deverão ser examinados pelo Juízo de execução, nos termos do art. 877 da CLT. Convém destacar, no entanto, que, diante das alterações nas normas da CLT pela lei acima mencionada, o TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018, a qual estabelece, em seu art. 20, que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial, prevista no art. 899, § 11, da CLT, só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Observa-se que os recursos apresentados pela peticionante foram interpostos contra decisões proferidas antes de 11/11/2017. Precedentes. Assim, deve ser mantido o despacho que indeferiu o pedido de substituição do depósito recursal. Pedido indeferido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TELEMAR NORTE LESTE S.A. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. IN 40/TST. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. No caso, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida quanto ao tópico impugnado, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. IN 40/TST. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE . Ante a possível violação do art. 94, II, da Lei 9.472/1997, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. HORAS EXTRAS. DOMINGOS LABORADOS. O TRT concluiu que "pela prova oral produzida resta inexorável o controle de jornada, a imprestabilidade dos registros, porque não condizentes com a realidade da jornada, bem como o trabalho aos domingos e feriados" . Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ALUGUEL DO VEÍCULO. O TRT, com fundamento nas provas, concluiu pela incidência do art. 9º da CLT, registrando que "o valor pago mensalmente é superior a 20% do salário mensal do obreiro, caracterizando uma simulação de contrato de locação" . Nesse contexto de fraude, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, não há como afastar a natureza salarial da parcela. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. LEI 13.015/2014. IN 40/TST. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. 1. Esta Corte Superior, com fundamento nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, adotava o entendimento de que o art. 94, II, da Lei 9.472/1997 não autorizava a terceirização de forma ampla e irrestrita da atividade-fim das operadoras de telefonia. Assim, nos termos do item I da Súmula 331/TST, decidia pela ilicitude da terceirização e, consequentemente, pelo reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. 2. Contudo, no julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . Fixou, então, a tese jurídica de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" . 3. Além disso, registre-se que, nesses casos, a responsabilidade da tomadora de serviços se mantém de forma subsidiária, a teor da tese já firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, reputando ilícita a terceirização, declarou nulo o contrato havido entre o reclamante e a primeira reclamada e reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, responsabilizando solidariamente as reclamadas pelo adimplemento das verbas deferidas. Logo, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000323-14.2015.5.03.0020. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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