- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001987-95.2016.5.17.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois há óbice processual, previsto na Súmula nº 126 do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LABOR EM AMBIENTE INSALUBRE. NÃO FORNECIMENTO DE EPI. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS QUE DEMONSTREM GRAVES PREJUÍZOS PELA EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Se o trabalhador é submetido a agentes nocivos à saúde, sem o fornecimento regular de EPI e, se tal fato puder gerar consequências graves a sua columidade física, esta Corte Superior entende que a hipótese pode configurar ato ilícito do empregador, capaz de ensejar a reparação por dano moral, pois traduz ofensa à dignidade da pessoa do trabalhador. II . Entretanto, no presente caso, tanto o acórdão regional, quanto a sentença transcrita na decisão, são desprovidos de uma análise fática capaz de demonstrar a gravidade da omissão do empregador. Não há uma linha sequer a respeito das consequências efetivas para a saúde do trabalhador quanto à exposição ao produto insalutífero. III . Dessa forma, embora o dano moral não necessite ser provado, o fato em si que levaria à presunção de sua ocorrência não foi exposto de modo a dar, ao julgador, conhecimento dos reais elementos fáticos que levariam ao grave temor do trabalhador por sua exposição a agentes insalubres. IV . Incólumes os arts. 1º, III, 5º, X, e 7°, XXII, da Constituição da República e 186 do Código Civil. V . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001987-95.2016.5.17.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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