- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001101-12.2015.5.17.0014, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/04/2025, p. 05/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DAS PROVAS PELO JULGADOR. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL E DEPOIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI’S. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que para a configuração do dano moral se faz necessário tão somente que sejam identificados os elementos que o caracterizam; não se há de exigir a prova da dor e do sofrimento suportados pela vítima. Nesse sentido, a consagrada expressão da doutrina. Afirma-se ser in re ipsa ou, em outras palavras, o direito à reparação se origina da própria ação violadora, cuja demonstração há de ser feita; o dano mostra-se presente a partir da constatação da conduta que atinge os direitos da personalidade. A proteção ao meio ambiente de trabalho é essencial para a dignidade do trabalhador. Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura no artigo 225 o direito a todas as pessoas de um meio ambiente equilibrado, nele incluído o meio ambiente do trabalho (art. 200, VIII, da CF), porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo. Ademais, nos termos do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais, entre outros, a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. Assim, cabe ao empregador a obrigação de proporcionar condições de trabalho que possibilitem, além do cumprimento das obrigações contratuais, a preservação do meio ambiente do trabalho hígido e seguro. Contudo, a omissão do empregador em fornecer os EPI’s adequados ao empregado que exerce as suas atividades exposto a agente insalubre, por si só, não gera a condenação à indenização por danos morais. A meu sentir, somente os empregados que laboram em condição de risco acentuado com probabilidade de sofrerem acidente ou moléstia profissional grave fazem jus à reparação por danos morais. No caso dos autos, o empregado laborou exposto a óleos minerais e graxas, durante o período de 07/08/2010 a 28/02/2011, sem que houvesse o regular fornecimento de EPI's – creme protetor -, o que não gera risco acentuado, razão pela qual indevida a reparação por danos morais. Decisão regional mantida, ainda que por fundamento diverso. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. Em decorrência do não conhecimento do recurso de revista principal, aplica-se o disposto no artigo 997, §2º, III, do Código de Processo Civil, razão pela qual, não conheço do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001101-12.2015.5.17.0014. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 05/05/2025.)
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