- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002511-81.2017.5.12.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois, do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se divisa a possibilidade de existência de negativa de prestação jurisdicional. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO. NORMA INTERNA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Discute-se a possibilidade de cumulação do adicional de quebra de caixa e da gratificação de função, tendo em consideração a norma instituída pela parte reclamada, que veda a percepção de valor relativo à gratificação de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. No caso vertente, segundo o Tribunal Regional, a parte reclamante exerceu a função de “caixa/caixa executivo” durante todo o período imprescrito, percebeu a gratificação de caixa e postula a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de quebra de caixa. II. A Sétima Turma tem reiteradamente decidido pela ausência de transcendência da questão na hipótese em que há norma interna que veda a cumulação. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DE PARCELA SALARIAL RECONHECIDA NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho dirimir controvérsia em torno das contribuições a entidades fechadas de previdência complementar decorrentes de diferenças de verbas remuneratórias reconhecidas em Juízo. II. Firmou-se convicção de que referido entendimento não conflita com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050. Isso porque a decisão do STF destina-se unicamente a definir competência para apreciar conflito em relações jurídicas nas quais se discute benefícios previdenciários, ou seja, em que a controvérsia fundamenta-se na própria complementação de aposentadoria em si, e não sobre contribuições previdenciárias oriundas de parcelas reconhecidas em Juízo. III. Desse modo, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência uniforme do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002511-81.2017.5.12.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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