JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000805-54.2017.5.12.0015

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Recurso de Revista 0000805-54.2017.5.12.0015, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECOLHIMENTO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior sedimentou o posicionamento de que compete à Justiça do Trabalho dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais a entidades fechadas de previdência complementar oriundas de verbas trabalhistas reconhecidas em juízo. II . No caso, ao entender pela incompetência desta Justiça Especial, no particular, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência uniforme do TST e do STF, bem como violou o art. 114, IX, da Constituição da República. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS PROMOCIONAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS. NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes da alteração dos interstícios e respectivos percentuais, procedida pelo Banco do Brasil por meio da Carta Circular 97/0493, atrai a incidência da prescrição total, na forma da Súmula 294 do TST, porquanto, além de não se tratar de parcela prevista em lei, tais critérios de promoção foram alterados por ato único do empregador. II . O tema em apreço não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. III . Recurso de revista de que não se conhece. 3. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II . No caso específico do Banco do Brasil, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – SBDI-I do TST firmou o entendimento de que é parcial a prescrição da pretensão ao recebimento de anuênios suprimidos, quando o direito a essas parcelas fora previsto em contrato de trabalho ou norma regulamentar interna. Inaplicável a incidência do disposto na Súmula nº 294 do TST, porquanto se trata de descumprimento do pactuado, uma vez que a parcela já estava integrada ao contrato de trabalho do empregado. III . No presente caso, o Tribunal Regional entendeu ser aplicável a prescrição total ao pleito de diferenças decorrentes de suposta supressão dos anuênios, por considerar aplicável o assentado na Súmula nº 294 do TST. IV . Assim sendo, a decisão regional foi proferida em contrariedade à jurisprudência pacífica desta Corte Superior. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS PARTES RECLAMANTE E RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXAME PREJUDICADO I . Diante do provimento do recurso de revista interposto pela parte reclamante, fica prejudicado o exame dos agravos de instrumentos interpostos pelas partes reclamante e reclamada. II . Agravos de instrumento prejudicados. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000805-54.2017.5.12.0015. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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