JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0011506-23.2017.5.03.0016

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0011506-23.2017.5.03.0016, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. CEF – CUMULAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO E DE QUEBRA DE CAIXA – VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM NORMA INTERNA. É certo que as gratificações de função e de quebra de caixa ostentam finalidades distintas, razão pela qual poderiam, em tese, ser recebidas de forma cumulada. Esse, aliás, é o entendimento externado em precedentes de todas as turmas do Tribunal Superior do Trabalho. Ocorre que a hipótese dos autos é sui generis , não podendo ser enquadrada em tal jurisprudência. Isso porque o Tribunal Regional reproduziu o item 3.5.3 do MN 060 07, o qual dispõe expressamente que "é vedada a percepção de quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança" . Considerado a premissa fática constante do acórdão, de que referida norma empresarial encontra-se vigente desde 28/8/2003, bem como o fato incontroverso de que o autor passou a receber gratificação de função apenas em outubro de 2005, não há como deferir o seu pagamento cumulado com a gratificação de quebra de caixa. Há julgados desta Corte, que examinaram a mesma controvérsia sob o mesmo enfoque. Recurso de revista não conhecido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARCELAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O presente caso efetivamente não se confunde com aquele retratado nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, em que o Supremo Tribunal Federal, analisando os arts. 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal, reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada). Na hipótese dos autos, a pretensão é direcionada exclusivamente em face do empregador e o autor não postulou o direito à complementação de aposentadoria, mas apenas a repercussão das diferenças salariais e reflexos deferidos na presente demanda sobre as contribuições vertidas à entidade de previdência privada complementar, razão pela qual remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 114 da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011506-23.2017.5.03.0016. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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