JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000799-06.2014.5.11.0007

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000799-06.2014.5.11.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. Ante possível violação de dispositivo de constitucional (CF, art. 7º, XXVIII) , nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. Não obstante parecer, a primeira vista, ambíguo o acórdão regional quanto à matéria em exame, após fazer uma leitura mais analítica, constata-se que o julgador utilizou-se das regras processuais vigentes de maneira coerente. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, nos termos dos arts. 479 e 375 do Código de Processo Civil. O TRT adotou máximas da experiência para concluir que se a autora está padecendo de doença ocupacional e trabalhou apenas para a recorrente nos últimos oito anos, estando sadia ao ser admitida, haveria nexo de causalidade, ainda que o laudo não confirmasse. O raciocínio está bem construído e tem base no art. 375 do Código de Processo Civil. Desse modo, a alegação de ausência de responsabilidade pelas doenças profissionais adquiridas pela reclamante esbarram no óbice da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, excluída a hipótese de violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. DANO MATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulneram os preceitos de lei ou Constituição os quais emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Desse modo, considerando as premissas de cunho fático consignadas pelo Tribunal Regional e não susceptíveis de revisão por esta Corte Superior, a teor da Súmula 126 do TST. Em relação ao "dano material", o Tribunal Regional afirmou que "não há incapacidade laborativa a ensejar a reparação por danos materiais". Assim sendo, a questão também esbarra na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000799-06.2014.5.11.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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