- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000786-48.2016.5.11.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL APURADO POR PROVA PERICIAL. Diante da possível violação do art. 7º, XXVIII, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL APURADO POR PROVA PERICIAL. O quadro fático descrito pelo Regional revela que a conclusão pericial foi no sentido de que inexistiu o nexo causal ou concausal entre as patologias nos cotovelos e punhos, a doença psiquiátrica da reclamante e o trabalho desenvolvido na reclamada. Q uando a prova do fato depende do conhecimento especial de técnico, a decisão judicial frequentemente é embasada na perícia, tendo em vista que o conhecimento especializado do expert normalmente lhe confere maior perfeição técnica na apuração dos elementos. Nesse sentido, dispõe o artigo 479 do CPC/2015. Dessa forma, constatado que o laudo pericial elaborado por profissional especializado, com base na análise dos documentos anexados aos autos e no exame clínico da reclamante, foi conclusivo quanto à inexistência de doença ocupacional relacionada com o trabalho e não havendo registro de outra prova cabal da reclamante para desconstituir a prova técnica, configura-se imprescindível afastar a condenação da reclamada ao pagamento de danos moral e material, em razão da ausência dos requisitos legais para a configuração da responsabilidade civil do empregador . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000786-48.2016.5.11.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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